quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Português - Matéria Concurso TJ.

Continuando o post sobre Português

DESINÊNCIA

São elementos que servem para indicar as flexões das palavras. Podem ser:

a) nominais - indicam gênero e número dos nomes: gato(s), gata(s), belo(s), bela(s).
b) verbais - indicam modo, tempo, número e pessoa das formas verbais: cantavas, amássemos, partiremos.

VOGAL TEMÁTICA E TEMA

Vogal temática é o elemento que possibilita a ligação entre o radical e as desinências. Chama-se tema o conjunto de radical + vogal temática.




OBSERVAÇÃO.: Os nomes terminados em vogal tônica ou em consoantes são atemáticos, ou seja, não possuem vogal temática: saci, tatu, barril, tambor.

AFIXOS

São elementos que se ligam ao radical para formar novas palavras. Antepostos ao radical, recebem o nome de PREFIXOS; quando pospostos, SUFIXOS. Veja:


1. Prefixos: - a maioria dos prefixos encontrados na língua portuguesa são de origem latina ou grega.


 PRINCIPAIS PREFIXOS DE ORIGEM GREGA



2. Sufixos - a maioria dos sufixos da língua portuguesa são de origem latina. Os sufixos podem ser verbais ou nominais.
Apenas um é adverbial: - mente, como, por exemplo, na palavra calmamente. 

Os sufixos verbais foram os verbos; os nominais, os substantivos ou adjetivos.






Português - Matéria do Concurso do TJ.

Galera, post especial para aqueles que estão se preparando para o concurso do Tribunal de Justiça - Escrevente.

Matéria de Português - MORFOLOGIA - Estrutura e Formação de Palavras.

A análise da estrutura das palavras revela-nos a existência de vários elementos mórficos chamados morfemas. Os elementos que contêm o SIGNIFICADO básico da palavra chamam-se morfemas lexicais, e os que indicam  a FLEXÃO DAS PALAVRAS, ou seja as VARIAÇÕES para indicar gênero, número, pessoa, modo e tempo recebem o nome de morfemas gramaticais.

OS ELEMENTOS MÓRFICOS

RADICAL

É o elemento originário em que se concentra a SIGNIFICAÇÃO da palavra:
- certo, certas, incerteza, certamente, certeiro, incerto.
Nas palavras acima, o elemento CERT é o radical, já que não pode ser decomposto em unidades menores e nele se concentra o significado básico da palavra.

*NOTA.: As palavras que apresentam o mesmo morfema lexical, isto é,  o mesmo RADICAL, são chamadas de COGNATAS. Assim, são cognatas as palavras ferro, ferreiro, ferragem, ferrugem, ferrado, ferrador, ferradura etc.


Próximo post : DESINÊNCIAS E AFIXOS.

Processo do Trabalho - Recursos

Bom dia acadêmicos! Fiquei um tempo fora, né? Mil desculpas.. mas vamos voltar com tudo !

O tema de hoje é Recursos, no Processo do Trabalho. Particularmente eu gosto muito. É uma matéria IMPORTANTÍSSIMA e leve de estudar.. uma delícia.


Recursos

·         SISTEMA RECURSAL
·         DOS RECURSOS - Art. 893 e seguintes.

A palavra recurso vem do latim “recursus”, que em sentido estrito, segundo Sérgio Pinto Martins, significa “a possibilidade de provocar o reexame de determinada decisão, pela autoridade hierarquicamente superior visando à obtenção de sua reforma ou modificação”. O recurso visa garantir o duplo grau de jurisdição assegurado pela CF/1988. Os recursos no processo do trabalho são regulados pela CLT e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

Conceito de Recurso -Síntese: É o poder de provocar o reexame/reanálise de uma determinada decisão (sentença ou acórdão), ou seja, é o instrumento processual que exercitado pela parte sucumbente dentro do prazo recursal garantirá ao jurisdicionado o reexame do julgamento judicial.

CARACTERÍSTICAS DOS RECURSOS
• São ANTERIORES à coisa julgada;
• NÃO instauram nova relação processual;
• Voluntariedade;
• Sempre se constituem em um meio de impugnação da decisão judicial;
• Substutividade da decisão recorrida pela proferida pelo Tribunal

*Nota.: PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ: O juiz que presidiu a audiência fica encarregado de julgar o processo.
O princípio supra aplica-se ao Processo do Trabalho?
Súmula 136 - TST:  Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do Juiz.
*OBS.: Os Tribunais têm RECOMENDADO aplicação da Identidade Física do Juiz.


FUNDAMENTOS DO RECURSO: Segundo a doutrina e a jurisprudência pátria, os principais fundamentos (argumentos) apresentados para a interposição dos recursos são:
a) Falhas no julgamento.;
b) Inconformismo do derrotado (parte sucumbente) que sempre achará o julgamento injusto (Psicológico)
c) A constante busca pela reforma da decisão, visando evitar que a matéria seja apreciada por um único julgador;
d) Revisão do processo por órgão colegiado, na medida em que or recursos são dirigidos aos tribunais, cuja composição recursal sempre será efetivada por turmas ou câmaras julgadoras, com composição mínima de 3 (três) julgadores, presumivelmente mais capacitados, seja por motivo de experiência/antiguidade ou por promoção/merecimento.

·         Objetivo/Função dos Recursos
Com a interposição dos recursos, o recorrente garantirá o reexame/revisão do julgamento, entretanto, o objetivo final e essencial do sistema recursal é a reforma do julgado, sendo certo que o art. 5º, inciso LV - Princípio do duplo grau de jurisdição (ampla defesa e contraditório).

PRINCÍPIOS RECURSAIS.:
-          Princípio da Taxatividade;
-          Princípio do duplo grau de jurisdição;
-          Princípio da lesividade;
-          Princípio da uni-recorribilidade;
-          Princípio da fungibilidade;
-          Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias;
-          Princípio da motivação ou da dialeticidade;
-          Princípio da Personalidade;
-          Princípio da “non formatio in pejus”.


PRESSUPOSTOS RECURSAIS

Para que um recurso seja admitido é necessário que o mesmo preencha certos requisitos, onde são analisados alguns pressupostos. Os pressupostos recursais são analisados por um JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO, prolator da decisão hostilizada, para verificar a possibilidade do seguimento.
Estando o recurso no órgão revisor, juízo ad quem, também, verifica-se a admissibilidade do mesmo, a fim de que possa conhecer do recurso.

Objetivos (Extrínsecos).:

previsão legal.: A CLT elenca de forma expressa no art. 893 as hipóteses legais recursais, sendo certo que preconiza as seguintes modalidades.:
I – Embargos;
II – Recurso Ordinário (R.O);
III – Recurso de Revista (R.R);
IV – Agravo.
Vale ressaltar a existência de grande discussão doutrinária e jurisprudencial relacionada ao art. 893 da CLT.
Há duas posições:
ROL.: à 1ª  TAXATIVO/EXAUSTIVO
è  2ª EXEMPLIFICATIVO

adequação/cabimento.:  Atento ao princípio recursal da unirrecorribilidade, destaca-se que existe apenas um único recurso cabível/adequado para a parte sucumbente demonstrar sua irresignação com o comando judicial, ou seja, para atacar uma determinada decisão judicial em regra existe apenas uma modalidade recursal adequada.

• tempestividade (8 dias – em regra).: A Justiça do Trabalho uniformizou os prazos recursais através da Lei 5.584/70, a qual estipulou o prazo de 8 dias  para a interposição das modalidades recursais trabalhistas, relembrando que os órgãos da administração pública tem prazo em dobro para recorrer (Decreto Lei 779/69), portanto, os entes da administração pública direta tem prazo recursal de 16 dias.
Desrespeitado o prazo recursal o magistrado denegará segmento ao recurso sob os seguintes argumentos: “Recurso Intempestivo/Extemporâneo” – expressões jurídicas que externam a interposição do recurso fora do prazo legal. Obs.: Os embargos declaratórios devem ser opostos no prazo de 5 dias (art. 897, “a” da CLT e art. 535 do CPC) – grande discussão jurídica relacionada à natureza jurídica dos embargos de declaração.

• preparo  { custas e depósito recursal }.: O preparo certamente é o pressuposto recursal mais descumprido no cenário jurídico processual trabalhista, na medida em que o recorrente deve efetuar o pagamento das custas processuais e comprovar o adimplemento nos autos dentro do prazo recursal através da juntada da guia GRU (guia de recolhimento da união), nos termos do art. 789 da CLT. Além das custas processuais a reclamada deverá pagar o chamado depósito recursal na guia GFIP, cujos valores respeitam como base o valor da condenação ou o valor teto estipulado pelo TST.

CUSTAS.:  ( guia GRU – 2% - art. 789 CLT) Quem paga é o vencido. O reclamante só pagará as custas se a sentença for improcedente e a mesma não conceder a isenção. Para o recolhimento das custas, Clique aqui para emitir GRU, lembrando que, para a nossa região (TRT, 15ª) o código usado é 080011, Gestão 00001 TESOURO NACIONAL – código de custas judiciais.

DEPÓSITO RECURSAL.:  Somente será pago pela Reclamada. Valor atualizado.: R$ 6.598,21 (valor alterado anualmente sempre no mês de agosto). Este é o modelo da guia GFIP,  Clique aqui para emitir GFIP .




Abaixo, o valor atualizado para interposição dos Recursos. OS VALORES SÃO REAJUSTADOS ANUALMENTE.



Juízo de admissibilidade recursal.: Trata-se da verificação/constatação do preenchimento ou não de todos os pressupostos recursais, ou seja, é a decisão que admite ou não o recurso, sendo certo que na hipótese de não recebimento a decisão deverá apresentar de forma fundamentada os motivos pelos quais o recurso foi denegado.
Vale destacar, ainda, que o juízo de admissibilidade recursal é efetivado em 2 momentos distintos:
• 1º momento.: juízo a quo (aonde o recurso é interposto)
• 2º momento.: juízo ad quem (juízo que vai reanalisar a matéria).

DEPÓSITO RECURSAL.:  É uma garantia prévia de cumprimento da decisão, cujo pagamento deverá ser comprovado no prazo alusivo ao recurso. Independentemente da sua interposição antes do termo ad quem. Somente é exigível o depósito recursal ao EMPREGADOR.
A justiça do Trabalho valoriza a decisão de 1ª Instância. A presunção é de que o juiz acertou.

EFEITOS DO RECURSO.: Em geral, os recursos dentro do ordenamento jurídico, têm os seguintes efeitos: EFEITO DE OBSTAR O TRÂNSITO EM JULGADO, EFEITO DEVOLUTIVO, EFEITO SUSPENSIVO, EFEITO EXPANSIVO, EFEITO TRANSLATIVO, SUBSTITUTIVO E EFEITO ITERATIVO.

No processo do trabalho a regra é o EFEITO DEVOLUTIVO, que ocorre quando a questão for devolvida pelo juiz da causa a outro juiz ou tribunal.
O efeito SUSPENSIVO provoca a paralisação dos efeitos da sentença, contra a qual foi interposto o recurso, impedindo o início da execução, mesmo provisória. É previsto em duas únicas hipóteses: 1- no recurso de revista, quando o juiz presidente do Tribunal "a quo" pode emprestar o efeito suspensivo (CLT, Art. 896, § 2°); e 2- no dissídio coletivo, o Art.  7°, § 2°, da Lei n° 7.701/88, que prevê a faculdade do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho emprestar efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto contra decisão proferida pela Seção Normativa dos Tribunais Regionais do Trabalho, que terá validade pelo prazo improrrogável de 120 dias, contados da publicação do Acórdão. Art. 9°, Lei n° 7.701/88.

Abaixo, segue link de vídeo-aula sobre Recursos na Justiça do Trabalho retirado do canal do STF no youtube!






Aguardem mais postagens sobre o assunto! ;)

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Cont. Crimes Contra o Patrimônio

Boa tarde galera!

Vamos continuar vendo 'Crimes contra o Patrimônio'.
O último post sobre o assunto, paramos no § 4º do artigo 155/CP.


(cont. art. 155/CP)
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
[para a configuração da qualificadora, é necessário que o veículo passe para o exterior.]


Natureza da ação penal (de furto).
Regra geral.: pública incondicionada. Há exceção prevista nas disposições gerais – art. 182/CP – caso de pública condicionada à representação do ofendido).


Furto de coisa comum


Art. 156 - Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
*Nota.: O fundamento da incriminação reside em que o sujeito, seja condômino, seja coerdeiro ou sócio, que tira a coisa comum de quem legitimamente a detém, não subtrai só a coisa própria, mas também a parte que pertence a terceiro.

Bem jurídico tutelado:  patrimônio

*Nota.: O CP se refere a condomínio, herança e sociedade.
Condomínio é a propriedade em comum, exercida por dois ou mais indivíduos simultaneamente. Chama-se também copropriedade, e os proprietários são consortes, condôminos ou coproprietários. (J. N. de Paula).
Herança é a universalidade dos bens como objeto de sucessão universal (Pedro Orlando). É o conjunto dos bens que o homem deixa ao morrer. Compreende a universalidade dos bens a ele pertencentes ao tempo da morte, excluídos aqueles que com ele se extinguiram (Carvalho Santos).
Sociedade é a reunião de duas ou mais pessoas que, mediante contrato, se obrigam a combinar seus esforços ou bens para a consecução de fim comum (Magalhães Noronha). Nesses casos, o direito do sócio, herdeiro ou condômino é limitado pelo direito dos outros. Dessa forma, se subtrai a coisa comum, exclui o direito dos outros. É o que fundamenta a punição penal.
Sujeito ativo.: condômino, coerdeiro ou sócio.

*Nota.: Trata-se de crime próprio..
Sujeito passivo.: quem detém legitimamente a coisa. Pode ser o sócio, coerdeiro. Condômino ou um terceiro qualquer.

*Nota.: Se a detenção é ilegítima, não há delito de subtração de coisa comum por ausência de tipicidade.

*Nota².: Se a coisa comum estava na posse do sujeito, responde por apropriação indébita (CP, art. 168)
.
Tipo objetivo.: Subtração

*Nota.: Exige-se outro elemento subjetivo do tipo, contido na expressão “para si ou para outrem”.

Tipo Subjetivo: Dolo

Quando se consuma:  quando a coisa sai da esfera esfera de disponibilidade do proprietário, possuidor ou detentor

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 1º - Somente se procede mediante representação.
- Ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

CAUSA ESPECIAL DE EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE.

§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. (Não há lesão do patrimônio)

*Nota.: Não se trata de causa de isenção de pena, como pretendem alguns autores. Na verdade, a norma penal permissiva diz que “não é punível a subtração”. Fato impunível em matéria penal é fato lícito. Note-se que o legislador não diz que não é punível o agente, mas sim que não é punível a subtração. Trata-se, em face disso, de subtração lícita. Temos, então, causa de exclusão da antijuridicidade e não de isenção de pena.

O benefício exige dois requisitos:
1º) que a coisa comum seja fungível.: aquilo que pode ser substituído por outra coisa da mesma qualidade.
2º) que seu valor não exceda a quota a que tem direito o sujeito.


A AÇÃO PENAL
De acordo com o art. 156, §1º, do CP, somente se procede mediante representação.
Trata-se de crime de ação penal pública condicionada.
Tomando conhecimento do furto de coisa comum, o Delegado de polícia, sem que o ofendido ou seu representante legal o provoque, não pode proceder a inquérito. A ação penal, sem a manifestação de vontade da vítima, não pode ter início por intermédio de oferecimento de denúncia.


Lembrando que para esse post eu utilizei anotações da sala de aula e o livro do Prof. Damásio de Jesus - Direito Penal , Parte Especial 2

Próximo post trataremos sobre roubo, aguardem! 

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Concurso - TJ

Buenas my people!

Todo mundo ligado nos concursos? Pois bem, dia 04 de setembro  estarão abertas as inscrições do Concurso Público para o cargo de ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.As inscrições irão até o dia 11/10/2012. Fiquem atentos!

Serão 1.035 vagas distribuídas pelas 10 Regiões Administrativas Judiciárias. Para o cargo, são 40 (quarenta) horas semanais, percebendo vencimentos e demais vantagens num total de R$ 3.355,36 ( três mil trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos) mais auxílio saúde, transporte  e alimentação.  Para ler o edital completo clique aqui . A prova será aplicada pela Vunesp!

Estou adiantando para vocês o conteúdo programático para, quem quiser, já ir organizando a matéria para estudo. Tendo em vista que a prova será realizada em dezembro, tem um bom tempo pra se jogar nos livros!


CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Língua Portuguesa  (30) questões:
ORTOGRAFIA - Sistema oficial (anterior ao Decreto Federal nº 6.583, de 29.09.2008).
MORFOLOGIA - Estrutura e formação de palavras. Classes de palavras, seu emprego e seus valores semânticos. Flexão nominal e verbal. Emprego de tempos e modos verbais.
SINTAXE - Processos de coordenação e subordinação. Equivalência e transformação de estruturas. Uso de nexos. Concordância nominal e verbal. Regência nominal e verbal. Crase. Pontuação e outros recursos específicos da língua escrita.
LEITURA E INTERPRETAÇÃO DE TEXTO - Estruturação do texto: relações entre idéias e recursos de coesão. Compreensão global do texto. Significação contextual de palavras e expressões. Informações literais e inferências possíveis. Ponto de vista do autor.
Conhecimentos em Direito - (38) questões:
DIREITO PENAL: Código Penal - com as alterações vigentes - artigos 293 a 305; 307; 308; 311-A; 312 a 317; 319 a 333; 335 a 337; 339 a 347; 350 e 357.
DIREITO PROCESSUAL PENAL: Código de Processo Penal - com as alterações vigentes - artigos 251 a 258; 261 a 267; 274; 351 a 372; 394 a 497; 531 a 538; 541 a 548; 574 a 667 e Lei nº 9.099 de 26.09.1995 (artigos 60 a 83; 88 e 89).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Código de Processo Civil - com as alterações vigentes - artigos 134 a 144; 154 a 242; 270 a 475; 496 a 538; Lei nº 9.099 de 26.09.1995 (artigos 3º ao 19) e Lei 12.153 de 22.12.2009.
DIREITO CONSTITUCIONAL: Constituição Federal - com as alterações vigentes - Título II; Capítulos I; II e III e Título III; Capítulo VII; Seções I e II e artigo 92.
DIREITO ADMINISTRATIVO: Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68) - com as alterações vigentes - artigos 239 a 331; e Lei Federal nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (disponíveis no portal do Tribunal de Justiçawww.tjsp.jus.br, na área Institucional / Corregedoria / Normas Judiciais).
Tomo I - Capítulo II: Seção I; Seção II - Subseção I; Seção III - itens 33 a 50 e 84 a 114.
Conhecimentos Gerais -  Atualidades - 
(04) questões: relacionadas a fatos políticos, econômicos e sociais, ocorridos a partir do primeiro semestre de 2012.
Matemática(04) questões: sobre as quatro operações com números inteiros, fracionários e decimais; sistema métrico (medidas de comprimento, área, volume, capacidade, massa e tempo); números pares e ímpares (primos e compostos); MMC e MDC; divisibilidade; juros e percentagem; razões e proporções, regras de três simples e composta; divisões proporcionais; sistema do 1º grau; potenciação; radiciação; equação do 2º grau.
Informática (04) questões: sobre uso de correio eletrônico, preparo de mensagens (anexação de arquivos, cópias). Microsoft Word XP: estrutura básica dos documentos, edição e formatação de textos, cabeçalhos, parágrafos, fontes, colunas, marcadores simbólicos e numéricos, e tabelas, impressão, ortografia e gramática, controle de quebras, numeração de páginas, legendas, índices, inserção de objetos, campos predefinidos, caixas de texto. Microsoft Excel XP: estrutura básica das planilhas, conceitos de células, linhas, colunas, pastas e gráficos, elaboração de tabelas e gráficos, uso de fórmulas, funções e macros, impressão, inserção de objetos, campos predefinidos, controle de quebras, numeração de páginas, obtenção de dados externos, classificação. Microsoft Windows XP: conceito de pastas, diretórios, arquivos e atalhos, área de trabalho, área de transferência, manipulação de arquivos e pastas, uso dos menus, programas e aplicativos, interação com o conjunto de aplicativos Microsoft Office. Navegação Internet, conceitos de URL, links, sites, impressão de páginas.

Aproveito para deixar minha sugestão de obra para estudo de gramática.

É do Prof. Nilson Teixeira de Almeida que é daqui de Itapetininga! Excelente, boa didática e bem sintetizado. Específico para concurso. Fica a dica :)


Acho interessante abordarmos o conteúdo acima nos próximos posts, o que acham?!

Bom, o blog tá com página no facebook, curtam aqui se quiserem :)

Um beijo e até a próxima !





terça-feira, 28 de agosto de 2012

Direito Penal - Crime de Furto

Boa noite pessoal!

Abaixo segue o link para o resumo da aula de Proc. Penal da última sexta-feira. Espero que ajude :)

Aula 27/08 - Proc. Penal . Prof. Guto

Estamos estudando a Parte Especial do Código Penal, o que significa dizer que devemos ter a parte geral bem fixada. Pra quem interessar, segue o link (Clique aqui) de vídeo-aulas de Teoria do Crime, da página "Saber Direito/STF" no youtube. São excelentes, vale  a pena conferir.


Abaixo, algumas questões comentadas sobre o crime de furto.

Considera-se famulato o furto (delegado-PB, 2009, CESPE-UNB)

 a) Praticado em estado de extrema miserabilidade, para evitar perigo maior decorrente da ausência de alimentação, situação em que há estado de necessidade, não se incluindo no conceito, entretanto, o furto de bens supérfluos.
b) De gados pertencentes a terceira pessoa, espalhados por currais, com ânimo de assenhoramento definitivo pelo autor do crime.
c) Praticado pelo empregado, aproveitando-se de tal situação, de bens pertencentes ao empregador.
d) De energia elétrica.
e) De bens de uso comum do povo, que possam ter algum valor econômico.

Comentários: Deve ser marcada a letra “c”.
Aqui não cabem maiores comentários. Basta dizer que o famulato é largamente referido na doutrina para definir o furto realizado pelo empregado em detrimento dos bens de seu patrão, sendo imprescindível que haja a violação da confiança e que esta tenha facilitado a subtração. 

8) Se aceita a adoção do princípio da insignificância em caso de furto de bagatela, a hipótese será de (TJ-AP, juiz, 2009, FCC)
a) Absolvição por atipicidade material da conduta.
b) Redução da pena pela regra do art. 155, § 2º, do Código Penal.
c) Concessão de perdão judicial.
d) Extinção da punibilidade.
e) Reconhecimento de circunstância atenuante inominada.

Comentários:
Deve ser marcada a letra “a”.
Hoje se aceita de forma praticamente pacífica que a tipicidade deve ser entendida em seus aspectos formal e material. Há tipicidade formal quando determinada conduta concreta se adequa ao comportamento abstratamente previsto no tipo penal. Ocorrem situações, contudo, que embora havendo a tipicidade formal, não há a tipicidade material, assim entendida esta como lesão significativa ao bem jurídico protegido pelo tipo.
Desse modo, se alguém furta (em circunstâncias normais), por exemplo, um lápis, há tipicidade formal (adequação da conduta do agente ao comportamento previsto no art. 155 do CP), porém não se pode dizer que há uma lesão significativa ao bem jurídico protegido pelo tipo (patrimônio da vítima). Não há, destarte, tipicidade material.
Diante desse aspecto, para ser reconhecida a presença da tipicidade, o fato deve ser tanto formalmente quanto materialmente típico; e, uma vez constatada a presença de crime de bagatela (pela aplicação do princípio da insignificância), que pressupõe não ter havido lesão significativa ao bem jurídico protegido, resta concluir que o fato não é materialmente típico. Assim, impende absolver o réu por atipicidade da sua conduta.


E pra finalizar, da série ' Entendeu Direito, ou quer que eu desenhe? Sobre Arrependimento Eficaz, Desistência Voluntária e Arrependimento Posterior.


Processo Civil - Ônus da Prova

E aí pessoal !

Conforme o último post, procuraremos postar o conteúdo de aula de uma forma sintetizada a fim de ajudar nos estudos. É bom lembrar que é apenas uma complementação. Inclusive, qualquer coisa anotada errada , sugestões e acréscimos são bem-vindos.

Abaixo, o link de acesso ao resumo da aula de sexta-feita do Prof. Márcio, sobre ônus da prova.:

Aula de Proc. Civil - 24/08

É interessante sempre procurarmos saber como que a teoria passada na sala de aula será utilizada na prática. Para termos uma ideia, segue uma ementa que o Prof. Márcio passou exatamente sobre o assunto.


REVISIONAL DE CONTA TELEFÔNICA.
Linha de telefone com tarifação através de sistemática reversa (0800). Insurgência da usuária em relação aos valores cobrados nas faturas. Prova diabólica. Distribuição dinâmica do ônus da prova. Demonstração da legitimidade da cobrança que incumbia à prestadora de serviços telefônicos. Ausência de interrupção do serviço no período relativo às faturas impugnadas. Declaração de exigibilidade do consumo referente ao período utilizado com base na média das doze faturas imediatamente anteriores (art. 884CC). Recurso parcialmente provido.


*Obs.: Em Direito, a ementa do acórdão resume com palavras-chave o tema discutido e apresenta o dispositivo do julgado.

Clique aqui se você quiser ver a decisão na íntegra.