Abaixo segue o link para o resumo da aula de Proc. Penal da última sexta-feira. Espero que ajude :)
Aula 27/08 - Proc. Penal . Prof. Guto
Estamos estudando a Parte Especial do Código Penal, o que significa dizer que devemos ter a parte geral bem fixada. Pra quem interessar, segue o link (Clique aqui) de vídeo-aulas de Teoria do Crime, da página "Saber Direito/STF" no youtube. São excelentes, vale a pena conferir.
Abaixo, algumas questões comentadas sobre o crime de furto.
a) Praticado em estado de extrema miserabilidade, para evitar perigo maior decorrente da ausência de alimentação, situação em que há estado de necessidade, não se incluindo no conceito, entretanto, o furto de bens supérfluos.
b) De gados pertencentes a terceira pessoa, espalhados por currais, com ânimo de assenhoramento definitivo pelo autor do crime.
c) Praticado pelo empregado, aproveitando-se de tal situação, de bens pertencentes ao empregador.
d) De energia elétrica.
e) De bens de uso comum do povo, que possam ter algum valor econômico.
Comentários: Deve ser marcada a letra “c”.
Aqui não cabem maiores comentários. Basta dizer que o famulato é largamente referido na doutrina para definir o furto realizado pelo empregado em detrimento dos bens de seu patrão, sendo imprescindível que haja a violação da confiança e que esta tenha facilitado a subtração.
a) Absolvição por atipicidade material da conduta.
b) Redução da pena pela regra do art. 155, § 2º, do Código Penal.
c) Concessão de perdão judicial.
d) Extinção da punibilidade.
e) Reconhecimento de circunstância atenuante inominada.
Comentários:
Deve ser marcada a letra “a”.
Hoje se aceita de forma praticamente pacífica que a tipicidade deve ser entendida em seus aspectos formal e material. Há tipicidade formal quando determinada conduta concreta se adequa ao comportamento abstratamente previsto no tipo penal. Ocorrem situações, contudo, que embora havendo a tipicidade formal, não há a tipicidade material, assim entendida esta como lesão significativa ao bem jurídico protegido pelo tipo.
Desse modo, se alguém furta (em circunstâncias normais), por exemplo, um lápis, há tipicidade formal (adequação da conduta do agente ao comportamento previsto no art. 155 do CP), porém não se pode dizer que há uma lesão significativa ao bem jurídico protegido pelo tipo (patrimônio da vítima). Não há, destarte, tipicidade material.
Diante desse aspecto, para ser reconhecida a presença da tipicidade, o fato deve ser tanto formalmente quanto materialmente típico; e, uma vez constatada a presença de crime de bagatela (pela aplicação do princípio da insignificância), que pressupõe não ter havido lesão significativa ao bem jurídico protegido, resta concluir que o fato não é materialmente típico. Assim, impende absolver o réu por atipicidade da sua conduta.
E pra finalizar, da série ' Entendeu Direito, ou quer que eu desenhe? Sobre Arrependimento Eficaz, Desistência Voluntária e Arrependimento Posterior.
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