Vamos continuar vendo 'Crimes contra o Patrimônio'.
O último post sobre o assunto, paramos no § 4º do artigo 155/CP.
(cont. art. 155/CP)
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração
for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para
o exterior.
[para a configuração da qualificadora, é necessário que o
veículo passe para o exterior.]
Natureza da ação penal (de furto).
Regra geral.: pública
incondicionada. Há exceção prevista nas disposições gerais – art. 182/CP – caso
de pública condicionada à representação do ofendido).
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio,
para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
*Nota.: O fundamento da incriminação reside em que o sujeito, seja
condômino, seja coerdeiro ou sócio, que tira a coisa comum de quem
legitimamente a detém, não subtrai só a coisa própria, mas também a parte que pertence a terceiro.
Bem jurídico tutelado: patrimônio
*Nota.: O CP se refere a condomínio, herança e sociedade.
Condomínio é a propriedade
em comum, exercida por dois ou mais indivíduos simultaneamente. Chama-se também
copropriedade, e os proprietários são consortes, condôminos ou coproprietários.
(J. N. de Paula).
Herança é a universalidade
dos bens como objeto de sucessão universal (Pedro Orlando). É o conjunto dos
bens que o homem deixa ao morrer. Compreende a universalidade dos bens a ele
pertencentes ao tempo da morte, excluídos aqueles que com ele se extinguiram
(Carvalho Santos).
Sociedade é a reunião de
duas ou mais pessoas que, mediante contrato, se obrigam a combinar seus
esforços ou bens para a consecução de fim comum (Magalhães Noronha). Nesses
casos, o direito do sócio, herdeiro ou condômino é limitado pelo direito dos
outros. Dessa forma, se subtrai a coisa comum, exclui o direito dos outros. É o
que fundamenta a punição penal.
Sujeito ativo.: condômino,
coerdeiro ou sócio.
*Nota.: Trata-se de crime próprio..
Sujeito passivo.: quem
detém legitimamente a coisa. Pode ser o sócio, coerdeiro. Condômino ou um
terceiro qualquer.
*Nota.: Se a detenção é ilegítima, não há delito de subtração de
coisa comum por ausência de tipicidade.
*Nota².: Se a coisa comum estava na posse do sujeito, responde por
apropriação indébita (CP, art. 168)
.
Tipo objetivo.: Subtração
*Nota.: Exige-se outro elemento subjetivo do tipo, contido na
expressão “para si ou para outrem”.
Tipo Subjetivo: Dolo
Quando se consuma: quando a coisa sai da esfera esfera de
disponibilidade do proprietário, possuidor ou detentor
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede
mediante representação.
- Ação penal pública condicionada
à representação do ofendido.
CAUSA ESPECIAL DE EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE.
§ 2º - Não é punível a
subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem
direito o agente. (Não há lesão do patrimônio)
*Nota.: Não se trata de
causa de isenção de pena, como pretendem alguns autores. Na verdade, a norma
penal permissiva diz que “não é punível a subtração”. Fato impunível em
matéria penal é fato lícito. Note-se que o legislador não diz que não é
punível o agente, mas sim que não é
punível a subtração. Trata-se, em
face disso, de subtração lícita. Temos, então, causa de exclusão da
antijuridicidade e não de isenção de pena.
O benefício exige dois
requisitos:
1º) que a coisa comum seja
fungível.: aquilo que pode ser substituído por outra coisa da mesma qualidade.
2º) que seu valor não exceda a
quota a que tem direito o sujeito.
A AÇÃO PENAL
De acordo com o art. 156, §1º, do
CP, somente se procede mediante representação.
Trata-se de crime de ação
penal pública condicionada.
Tomando conhecimento do furto de
coisa comum, o Delegado de polícia, sem que o ofendido ou seu representante
legal o provoque, não pode proceder a inquérito. A ação penal, sem a
manifestação de vontade da vítima, não pode ter início por intermédio de
oferecimento de denúncia.
Lembrando que para esse post eu utilizei anotações da sala de aula e o livro do Prof. Damásio de Jesus - Direito Penal , Parte Especial 2
Próximo post trataremos sobre roubo, aguardem!
Nenhum comentário:
Postar um comentário