terça-feira, 4 de setembro de 2012

Cont. Crimes Contra o Patrimônio

Boa tarde galera!

Vamos continuar vendo 'Crimes contra o Patrimônio'.
O último post sobre o assunto, paramos no § 4º do artigo 155/CP.


(cont. art. 155/CP)
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
[para a configuração da qualificadora, é necessário que o veículo passe para o exterior.]


Natureza da ação penal (de furto).
Regra geral.: pública incondicionada. Há exceção prevista nas disposições gerais – art. 182/CP – caso de pública condicionada à representação do ofendido).


Furto de coisa comum


Art. 156 - Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
*Nota.: O fundamento da incriminação reside em que o sujeito, seja condômino, seja coerdeiro ou sócio, que tira a coisa comum de quem legitimamente a detém, não subtrai só a coisa própria, mas também a parte que pertence a terceiro.

Bem jurídico tutelado:  patrimônio

*Nota.: O CP se refere a condomínio, herança e sociedade.
Condomínio é a propriedade em comum, exercida por dois ou mais indivíduos simultaneamente. Chama-se também copropriedade, e os proprietários são consortes, condôminos ou coproprietários. (J. N. de Paula).
Herança é a universalidade dos bens como objeto de sucessão universal (Pedro Orlando). É o conjunto dos bens que o homem deixa ao morrer. Compreende a universalidade dos bens a ele pertencentes ao tempo da morte, excluídos aqueles que com ele se extinguiram (Carvalho Santos).
Sociedade é a reunião de duas ou mais pessoas que, mediante contrato, se obrigam a combinar seus esforços ou bens para a consecução de fim comum (Magalhães Noronha). Nesses casos, o direito do sócio, herdeiro ou condômino é limitado pelo direito dos outros. Dessa forma, se subtrai a coisa comum, exclui o direito dos outros. É o que fundamenta a punição penal.
Sujeito ativo.: condômino, coerdeiro ou sócio.

*Nota.: Trata-se de crime próprio..
Sujeito passivo.: quem detém legitimamente a coisa. Pode ser o sócio, coerdeiro. Condômino ou um terceiro qualquer.

*Nota.: Se a detenção é ilegítima, não há delito de subtração de coisa comum por ausência de tipicidade.

*Nota².: Se a coisa comum estava na posse do sujeito, responde por apropriação indébita (CP, art. 168)
.
Tipo objetivo.: Subtração

*Nota.: Exige-se outro elemento subjetivo do tipo, contido na expressão “para si ou para outrem”.

Tipo Subjetivo: Dolo

Quando se consuma:  quando a coisa sai da esfera esfera de disponibilidade do proprietário, possuidor ou detentor

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 1º - Somente se procede mediante representação.
- Ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

CAUSA ESPECIAL DE EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE.

§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. (Não há lesão do patrimônio)

*Nota.: Não se trata de causa de isenção de pena, como pretendem alguns autores. Na verdade, a norma penal permissiva diz que “não é punível a subtração”. Fato impunível em matéria penal é fato lícito. Note-se que o legislador não diz que não é punível o agente, mas sim que não é punível a subtração. Trata-se, em face disso, de subtração lícita. Temos, então, causa de exclusão da antijuridicidade e não de isenção de pena.

O benefício exige dois requisitos:
1º) que a coisa comum seja fungível.: aquilo que pode ser substituído por outra coisa da mesma qualidade.
2º) que seu valor não exceda a quota a que tem direito o sujeito.


A AÇÃO PENAL
De acordo com o art. 156, §1º, do CP, somente se procede mediante representação.
Trata-se de crime de ação penal pública condicionada.
Tomando conhecimento do furto de coisa comum, o Delegado de polícia, sem que o ofendido ou seu representante legal o provoque, não pode proceder a inquérito. A ação penal, sem a manifestação de vontade da vítima, não pode ter início por intermédio de oferecimento de denúncia.


Lembrando que para esse post eu utilizei anotações da sala de aula e o livro do Prof. Damásio de Jesus - Direito Penal , Parte Especial 2

Próximo post trataremos sobre roubo, aguardem! 

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