quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Processo do Trabalho - Recursos

Bom dia acadêmicos! Fiquei um tempo fora, né? Mil desculpas.. mas vamos voltar com tudo !

O tema de hoje é Recursos, no Processo do Trabalho. Particularmente eu gosto muito. É uma matéria IMPORTANTÍSSIMA e leve de estudar.. uma delícia.


Recursos

·         SISTEMA RECURSAL
·         DOS RECURSOS - Art. 893 e seguintes.

A palavra recurso vem do latim “recursus”, que em sentido estrito, segundo Sérgio Pinto Martins, significa “a possibilidade de provocar o reexame de determinada decisão, pela autoridade hierarquicamente superior visando à obtenção de sua reforma ou modificação”. O recurso visa garantir o duplo grau de jurisdição assegurado pela CF/1988. Os recursos no processo do trabalho são regulados pela CLT e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

Conceito de Recurso -Síntese: É o poder de provocar o reexame/reanálise de uma determinada decisão (sentença ou acórdão), ou seja, é o instrumento processual que exercitado pela parte sucumbente dentro do prazo recursal garantirá ao jurisdicionado o reexame do julgamento judicial.

CARACTERÍSTICAS DOS RECURSOS
• São ANTERIORES à coisa julgada;
• NÃO instauram nova relação processual;
• Voluntariedade;
• Sempre se constituem em um meio de impugnação da decisão judicial;
• Substutividade da decisão recorrida pela proferida pelo Tribunal

*Nota.: PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ: O juiz que presidiu a audiência fica encarregado de julgar o processo.
O princípio supra aplica-se ao Processo do Trabalho?
Súmula 136 - TST:  Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do Juiz.
*OBS.: Os Tribunais têm RECOMENDADO aplicação da Identidade Física do Juiz.


FUNDAMENTOS DO RECURSO: Segundo a doutrina e a jurisprudência pátria, os principais fundamentos (argumentos) apresentados para a interposição dos recursos são:
a) Falhas no julgamento.;
b) Inconformismo do derrotado (parte sucumbente) que sempre achará o julgamento injusto (Psicológico)
c) A constante busca pela reforma da decisão, visando evitar que a matéria seja apreciada por um único julgador;
d) Revisão do processo por órgão colegiado, na medida em que or recursos são dirigidos aos tribunais, cuja composição recursal sempre será efetivada por turmas ou câmaras julgadoras, com composição mínima de 3 (três) julgadores, presumivelmente mais capacitados, seja por motivo de experiência/antiguidade ou por promoção/merecimento.

·         Objetivo/Função dos Recursos
Com a interposição dos recursos, o recorrente garantirá o reexame/revisão do julgamento, entretanto, o objetivo final e essencial do sistema recursal é a reforma do julgado, sendo certo que o art. 5º, inciso LV - Princípio do duplo grau de jurisdição (ampla defesa e contraditório).

PRINCÍPIOS RECURSAIS.:
-          Princípio da Taxatividade;
-          Princípio do duplo grau de jurisdição;
-          Princípio da lesividade;
-          Princípio da uni-recorribilidade;
-          Princípio da fungibilidade;
-          Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias;
-          Princípio da motivação ou da dialeticidade;
-          Princípio da Personalidade;
-          Princípio da “non formatio in pejus”.


PRESSUPOSTOS RECURSAIS

Para que um recurso seja admitido é necessário que o mesmo preencha certos requisitos, onde são analisados alguns pressupostos. Os pressupostos recursais são analisados por um JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO, prolator da decisão hostilizada, para verificar a possibilidade do seguimento.
Estando o recurso no órgão revisor, juízo ad quem, também, verifica-se a admissibilidade do mesmo, a fim de que possa conhecer do recurso.

Objetivos (Extrínsecos).:

previsão legal.: A CLT elenca de forma expressa no art. 893 as hipóteses legais recursais, sendo certo que preconiza as seguintes modalidades.:
I – Embargos;
II – Recurso Ordinário (R.O);
III – Recurso de Revista (R.R);
IV – Agravo.
Vale ressaltar a existência de grande discussão doutrinária e jurisprudencial relacionada ao art. 893 da CLT.
Há duas posições:
ROL.: à 1ª  TAXATIVO/EXAUSTIVO
è  2ª EXEMPLIFICATIVO

adequação/cabimento.:  Atento ao princípio recursal da unirrecorribilidade, destaca-se que existe apenas um único recurso cabível/adequado para a parte sucumbente demonstrar sua irresignação com o comando judicial, ou seja, para atacar uma determinada decisão judicial em regra existe apenas uma modalidade recursal adequada.

• tempestividade (8 dias – em regra).: A Justiça do Trabalho uniformizou os prazos recursais através da Lei 5.584/70, a qual estipulou o prazo de 8 dias  para a interposição das modalidades recursais trabalhistas, relembrando que os órgãos da administração pública tem prazo em dobro para recorrer (Decreto Lei 779/69), portanto, os entes da administração pública direta tem prazo recursal de 16 dias.
Desrespeitado o prazo recursal o magistrado denegará segmento ao recurso sob os seguintes argumentos: “Recurso Intempestivo/Extemporâneo” – expressões jurídicas que externam a interposição do recurso fora do prazo legal. Obs.: Os embargos declaratórios devem ser opostos no prazo de 5 dias (art. 897, “a” da CLT e art. 535 do CPC) – grande discussão jurídica relacionada à natureza jurídica dos embargos de declaração.

• preparo  { custas e depósito recursal }.: O preparo certamente é o pressuposto recursal mais descumprido no cenário jurídico processual trabalhista, na medida em que o recorrente deve efetuar o pagamento das custas processuais e comprovar o adimplemento nos autos dentro do prazo recursal através da juntada da guia GRU (guia de recolhimento da união), nos termos do art. 789 da CLT. Além das custas processuais a reclamada deverá pagar o chamado depósito recursal na guia GFIP, cujos valores respeitam como base o valor da condenação ou o valor teto estipulado pelo TST.

CUSTAS.:  ( guia GRU – 2% - art. 789 CLT) Quem paga é o vencido. O reclamante só pagará as custas se a sentença for improcedente e a mesma não conceder a isenção. Para o recolhimento das custas, Clique aqui para emitir GRU, lembrando que, para a nossa região (TRT, 15ª) o código usado é 080011, Gestão 00001 TESOURO NACIONAL – código de custas judiciais.

DEPÓSITO RECURSAL.:  Somente será pago pela Reclamada. Valor atualizado.: R$ 6.598,21 (valor alterado anualmente sempre no mês de agosto). Este é o modelo da guia GFIP,  Clique aqui para emitir GFIP .




Abaixo, o valor atualizado para interposição dos Recursos. OS VALORES SÃO REAJUSTADOS ANUALMENTE.



Juízo de admissibilidade recursal.: Trata-se da verificação/constatação do preenchimento ou não de todos os pressupostos recursais, ou seja, é a decisão que admite ou não o recurso, sendo certo que na hipótese de não recebimento a decisão deverá apresentar de forma fundamentada os motivos pelos quais o recurso foi denegado.
Vale destacar, ainda, que o juízo de admissibilidade recursal é efetivado em 2 momentos distintos:
• 1º momento.: juízo a quo (aonde o recurso é interposto)
• 2º momento.: juízo ad quem (juízo que vai reanalisar a matéria).

DEPÓSITO RECURSAL.:  É uma garantia prévia de cumprimento da decisão, cujo pagamento deverá ser comprovado no prazo alusivo ao recurso. Independentemente da sua interposição antes do termo ad quem. Somente é exigível o depósito recursal ao EMPREGADOR.
A justiça do Trabalho valoriza a decisão de 1ª Instância. A presunção é de que o juiz acertou.

EFEITOS DO RECURSO.: Em geral, os recursos dentro do ordenamento jurídico, têm os seguintes efeitos: EFEITO DE OBSTAR O TRÂNSITO EM JULGADO, EFEITO DEVOLUTIVO, EFEITO SUSPENSIVO, EFEITO EXPANSIVO, EFEITO TRANSLATIVO, SUBSTITUTIVO E EFEITO ITERATIVO.

No processo do trabalho a regra é o EFEITO DEVOLUTIVO, que ocorre quando a questão for devolvida pelo juiz da causa a outro juiz ou tribunal.
O efeito SUSPENSIVO provoca a paralisação dos efeitos da sentença, contra a qual foi interposto o recurso, impedindo o início da execução, mesmo provisória. É previsto em duas únicas hipóteses: 1- no recurso de revista, quando o juiz presidente do Tribunal "a quo" pode emprestar o efeito suspensivo (CLT, Art. 896, § 2°); e 2- no dissídio coletivo, o Art.  7°, § 2°, da Lei n° 7.701/88, que prevê a faculdade do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho emprestar efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto contra decisão proferida pela Seção Normativa dos Tribunais Regionais do Trabalho, que terá validade pelo prazo improrrogável de 120 dias, contados da publicação do Acórdão. Art. 9°, Lei n° 7.701/88.

Abaixo, segue link de vídeo-aula sobre Recursos na Justiça do Trabalho retirado do canal do STF no youtube!






Aguardem mais postagens sobre o assunto! ;)

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