Bom dia acadêmicos! Fiquei um tempo fora, né? Mil desculpas.. mas vamos voltar com tudo !
O tema de hoje é Recursos, no Processo do Trabalho. Particularmente eu gosto muito. É uma matéria IMPORTANTÍSSIMA e leve de estudar.. uma delícia.
Recursos
·
SISTEMA RECURSAL
·
DOS RECURSOS - Art. 893 e seguintes.
A palavra recurso vem do
latim “recursus”, que em sentido
estrito, segundo Sérgio Pinto Martins, significa “a possibilidade de provocar o reexame de determinada decisão, pela
autoridade hierarquicamente superior visando à obtenção de sua reforma ou modificação”.
O recurso visa garantir o duplo grau de jurisdição assegurado pela CF/1988. Os
recursos no processo do trabalho são regulados pela CLT e, subsidiariamente,
pelo Código de Processo Civil.
Conceito de Recurso -Síntese: É o poder de provocar o reexame/reanálise
de uma determinada decisão (sentença ou acórdão), ou seja, é o instrumento
processual que exercitado pela parte sucumbente dentro do prazo recursal garantirá
ao jurisdicionado o reexame do julgamento judicial.
CARACTERÍSTICAS DOS
RECURSOS
•
São ANTERIORES à coisa julgada;
•
NÃO instauram nova relação processual;
•
Voluntariedade;
•
Sempre se constituem em um meio de impugnação da decisão judicial;
•
Substutividade da decisão recorrida pela proferida pelo Tribunal
*Nota.: PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ: O juiz que presidiu a
audiência fica encarregado de julgar o processo.
O princípio supra
aplica-se ao Processo do Trabalho?
Súmula 136 - TST: Não se aplica às Varas do Trabalho o
princípio da identidade física do Juiz.
*OBS.: Os Tribunais têm
RECOMENDADO aplicação da Identidade Física do Juiz.
FUNDAMENTOS DO RECURSO: Segundo a doutrina e a
jurisprudência pátria, os principais fundamentos (argumentos) apresentados para
a interposição dos recursos são:
a) Falhas no julgamento.;
b) Inconformismo do
derrotado (parte sucumbente) que sempre achará o julgamento injusto
(Psicológico)
c) A constante busca pela
reforma da decisão, visando evitar que a matéria seja apreciada por um único
julgador;
d) Revisão do processo
por órgão colegiado, na medida em que or recursos são dirigidos aos tribunais,
cuja composição recursal sempre será efetivada por turmas ou câmaras
julgadoras, com composição mínima de 3 (três) julgadores, presumivelmente mais
capacitados, seja por motivo de experiência/antiguidade ou por
promoção/merecimento.
·
Objetivo/Função dos Recursos
Com a interposição dos recursos, o recorrente garantirá o reexame/revisão do
julgamento, entretanto, o objetivo final e essencial do sistema recursal é a
reforma do julgado, sendo certo que o art. 5º, inciso LV - Princípio
do duplo grau de jurisdição (ampla defesa e contraditório).
PRINCÍPIOS RECURSAIS.:
-
Princípio da Taxatividade;
-
Princípio do duplo grau de jurisdição;
-
Princípio da lesividade;
-
Princípio da uni-recorribilidade;
-
Princípio da fungibilidade;
-
Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias;
-
Princípio da motivação ou da dialeticidade;
-
Princípio da Personalidade;
-
Princípio da “non formatio in
pejus”.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS
Para que um recurso seja
admitido é necessário que o mesmo preencha certos requisitos, onde são
analisados alguns pressupostos. Os pressupostos recursais são analisados por um
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO,
prolator da decisão hostilizada, para verificar a possibilidade do seguimento.
Estando o recurso no
órgão revisor, juízo ad quem, também,
verifica-se a admissibilidade do mesmo, a fim de que possa conhecer do recurso.
Objetivos (Extrínsecos).:
• previsão legal.:
A CLT elenca de
forma expressa no art. 893 as hipóteses legais recursais, sendo certo que
preconiza as seguintes modalidades.:
I – Embargos;
II – Recurso Ordinário
(R.O);
III – Recurso de Revista
(R.R);
IV – Agravo.
Vale ressaltar a
existência de grande discussão doutrinária e jurisprudencial relacionada ao
art. 893 da CLT.
Há duas posições:
ROL.: à 1ª TAXATIVO/EXAUSTIVO
è
2ª EXEMPLIFICATIVO
• adequação/cabimento.:
Atento ao princípio recursal da unirrecorribilidade, destaca-se que
existe apenas um único recurso cabível/adequado para a parte sucumbente
demonstrar sua irresignação com o comando judicial, ou seja, para atacar uma
determinada decisão judicial em regra existe apenas uma modalidade recursal
adequada.
• tempestividade (8 dias – em
regra).: A Justiça do Trabalho uniformizou os prazos recursais através da Lei
5.584/70, a qual estipulou o prazo de 8
dias para a interposição das modalidades recursais trabalhistas,
relembrando que os órgãos da administração pública tem prazo em dobro para
recorrer (Decreto Lei 779/69), portanto, os entes da administração pública
direta tem prazo recursal de 16 dias.
Desrespeitado o prazo recursal o magistrado denegará segmento ao recurso
sob os seguintes argumentos: “Recurso Intempestivo/Extemporâneo” – expressões
jurídicas que externam a interposição do recurso fora do prazo legal. Obs.: Os embargos
declaratórios devem ser opostos no prazo de 5 dias (art. 897, “a” da CLT e
art. 535 do CPC) – grande discussão jurídica relacionada à natureza jurídica
dos embargos de declaração.
• preparo { custas e depósito recursal }.: O preparo certamente é o
pressuposto recursal mais descumprido no cenário jurídico processual
trabalhista, na medida em que o recorrente deve efetuar o pagamento das custas
processuais e comprovar o adimplemento nos autos dentro do prazo recursal
através da juntada da guia GRU (guia de recolhimento da união), nos termos do
art. 789 da CLT. Além das custas processuais a reclamada deverá pagar o chamado
depósito recursal na guia GFIP,
cujos valores respeitam como base o valor da condenação ou o valor teto
estipulado pelo TST.
CUSTAS.: ( guia GRU – 2% - art. 789 CLT)
Quem paga é o vencido. O reclamante só pagará as custas se a sentença for
improcedente e a mesma não conceder a isenção. Para o recolhimento das custas, Clique aqui para emitir GRU,
lembrando que, para a nossa região (TRT, 15ª) o código usado é 080011, Gestão
00001 TESOURO NACIONAL – código de custas judiciais.
DEPÓSITO RECURSAL.: Somente será pago pela Reclamada.
Valor atualizado.: R$ 6.598,21 (valor alterado anualmente sempre no mês de
agosto). Este é o modelo da guia GFIP, Clique aqui para emitir GFIP .
Abaixo, o
valor atualizado para interposição dos Recursos. OS VALORES SÃO REAJUSTADOS
ANUALMENTE.
Juízo de admissibilidade
recursal.: Trata-se da verificação/constatação do preenchimento ou não de todos
os pressupostos recursais, ou seja, é a decisão que admite ou não o recurso,
sendo certo que na hipótese de não recebimento a decisão deverá apresentar de
forma fundamentada os motivos pelos quais o recurso foi denegado.
Vale destacar, ainda, que
o juízo de admissibilidade recursal é efetivado em 2 momentos distintos:
• 1º momento.: juízo a quo (aonde o recurso é interposto)
• 2º momento.: juízo ad quem (juízo que vai reanalisar a
matéria).
DEPÓSITO RECURSAL.: É uma garantia prévia de
cumprimento da decisão, cujo pagamento deverá ser comprovado no prazo alusivo
ao recurso. Independentemente da sua interposição antes do termo ad quem. Somente é exigível o depósito
recursal ao EMPREGADOR.
A justiça do Trabalho
valoriza a decisão de 1ª Instância. A presunção é de que o juiz acertou.
EFEITOS DO RECURSO.: Em geral, os recursos dentro do ordenamento jurídico, têm os seguintes
efeitos: EFEITO DE OBSTAR O TRÂNSITO EM JULGADO, EFEITO DEVOLUTIVO, EFEITO
SUSPENSIVO, EFEITO EXPANSIVO, EFEITO TRANSLATIVO, SUBSTITUTIVO E EFEITO
ITERATIVO.
No processo do trabalho a
regra é o EFEITO DEVOLUTIVO, que ocorre quando a questão for devolvida pelo
juiz da causa a outro juiz ou tribunal.
O efeito SUSPENSIVO
provoca a paralisação dos efeitos da sentença, contra a qual foi interposto o
recurso, impedindo o início da execução, mesmo provisória. É previsto em duas
únicas hipóteses: 1- no recurso de revista, quando o juiz presidente do Tribunal
"a quo" pode emprestar o efeito suspensivo (CLT, Art. 896, § 2°); e
2- no dissídio coletivo, o Art. 7°, §
2°, da Lei n° 7.701/88, que prevê a faculdade do Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho emprestar efeito suspensivo ao Recurso Ordinário
interposto contra decisão proferida pela Seção Normativa dos Tribunais
Regionais do Trabalho, que terá validade pelo prazo improrrogável de 120 dias,
contados da publicação do Acórdão. Art. 9°, Lei n° 7.701/88.
Abaixo, segue link de vídeo-aula sobre Recursos na Justiça do Trabalho retirado do canal do STF no youtube!
Aguardem mais postagens sobre o assunto! ;)